Claudia Alves Guedes

Consultora nas Áreas Fiscal, Tributária e Contábil

quinta-feira, março 16, 2006

Dependentes na Declaração do IR

Para se incluir dependentes na declaração do IR devemos analisar dois aspectos:
1º) se o mesmo pode ser considerado dependente, com base na relação da Receita Federal, e
2º) se haverá vantagem tributária com esta inclusão.

No 1º caso, pode ser considerado dependente na declaração do IR:

Cônjuge ou companheiro (a) com filho ou que viva há mais de cinco anos com o declarante,
Filho (a) ou enteado (a) até 21 anos ou de qualquer idade, se incapacitado física e mentalmente para o trabalho,
Filho (a) ou enteado (a) universitário (a) ou que curse escola técnica, até 24 anos,
Pais, avós e bisavós que receberam, em 2005, rendimentos tributáveis ou não até R$ 13.968,00,
Irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais até 21 anos; incapaz de qualquer idade; ou até 24, universitário ou de escola técnica, que o contribuinte tenha a guarda judicial,
Sogro (a) sem rendimentos ou que receba até R$ 13.968,00 e declare em conjunto,
Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial, e
Pessoa incapaz, da qual seja tutor ou curador.

No 2º caso, se o dependente tem rendimentos tributáveis próprios, pode ser mais vantajoso que ele entregue a declaração em separado, pois em sendo dependente, seus rendimentos deverão ser somados aos do titular, para depois calcular o IR com base na tabela anual.
Mas se o dependente traz a possibilidade ao titular de poder deduzir despesas com instrução - limitado a R$ 2.198,00/ano - e despesas médicas - 100% - e ainda o próprio desconto com o dependente, que é de R$ 1.404,00/ano, será necessário simular as duas situações, para análise da situação mais vantajosa ao contribuinte.

terça-feira, março 07, 2006

Autônomos = Escrituração do Livro Caixa = Dedução do IR

Na declaração de IR existe um campo para deduções chamado de “livro caixa” desconhecido pela maioria dos contribuintes.

O que é livro caixa?

É o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício, e está dispensado de registro na Receita Federal ou em cartórios.

Após escrituração dos rendimentos e despesas mensais, se o saldo resultar em valor superior aos limites da tabela de imposto de renda, deve-se calcular o IR e efetuar o recolhimento, que deve ser mensal. Este é o chamado Carnê Leão, obrigatório para as pessoas físicas que recebem rendimentos de outras pessoas físicas.

O contribuinte deve guardar o livro caixa, bem como todos os comprovantes nele escriturados, juntamente com a declaração do IR do ano correspondente.

O Programa Carnê-leão (disponível no site www.receita.fazenda.gov.br) permite a escrituração eletrônica do livro Caixa, com diversas vantagens para o contribuinte, tais como:

1. Cálculo do limite mensal de dedução;
2. Transporte do excedente para o mês seguinte, até dezembro;
3. Plano de contas básico e ajustável à sua atividade profissional;
4. Impressão do livro Caixa, inclusive dos termos de abertura e encerramento.
5. Importação dos dados cadastrais do livro Caixa e do plano de contas ajustado à atividade profissional do contribuinte, de um exercício para o exercício seguinte.

Atenção> O livro Caixa não pode ser utilizado para rendimentos de aluguel e de transporte.

Podem ser deduzidos os pagamentos escriturados em livro Caixa relativos a:

a) remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

b) emolumentos;

c) despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.


Atenção> A contribuição previdenciária do próprio contribuinte não pode ser lançada no livro Caixa, pois esta já é dedutível no cálculo do Carnê-leão.

A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido, no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
No caso de as despesas serem superiores aos rendimentos recebidos de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro. Esse excesso é calculado automaticamente pelo Programa Carnê-leão.

Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser utilizado no ano seguinte.

Despesa de custeio

Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.

Despesas com Transporte/locomoção

Não são dedutíveis, no livro Caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento, manutenção de veículo, seguro e pagamento do IPVA, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por
conta desse.

Tíquetes de caixa - comprovação de despesa

Os tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes, não podem comprovar despesas relacionadas no livro Caixa. As despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e
indispensáveis à atividade profissional.

Compra de bens/direitos

Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa. Não são dedutíveis as despesas com a aplicação de capital. Deve ser identificada quando se tratar de despesa de consumo ou de aplicação de capital.
Considera-se despesa de consumo a compra de bens próprios para consumo e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos em reparos e conservação.
Considera-se aplicação de capital a despesa com aquisição de bens necessários à atividade profissional, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, e que não sejam consumíveis, isto é, não se acabem com sua mera utilização, como equipamentos, mobiliários etc.

Arrendamento mercantil [leasing]

Não são dedutíveis os gastos feitos com arrendamento mercantil. O valor pago a esse título deve ser informado na Ficha Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.

Depreciação de bens

Não é permitida a dedução com a depreciação de bens.

Imóvel residencial/profissional

No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzida a quinta parte de despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio, quando não se possa comprovar quais as relativas à
atividade profissional.


Benfeitoria - Imóvel próprio

Não são dedutíveis os gastos com consertos, manutenção e reforma de imóvel de propriedade do contribuinte.

Benfeitorias - imóvel alugado

As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e
comprovadas.

Assinatura de publicações/compra de roupas - profissional autônomo

O profissional autônomo que necessita comprar roupas especiais e publicações necessárias à sua atividade profissional pode deduzir essas despesas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

Contribuições a sindicatos/associações/conselhos

Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

Pagamentos a terceiros

O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.
São também dedutíveis os pagamentos feitos a terceiros sem vínculo empregatício, quando escriturados em livro Caixa e comprovados, desde que considerados como despesa de custeio necessária ao recebimento da receita e à manutenção da fonte produtora.
Essas despesas são dedutíveis no mês do pagamento, mesmo que se trate de serviço prestado em mês ou meses anteriores do mesmo ano, ou em ano ou anos anteriores.

Despesas com propaganda

Essas despesas são dedutíveis, quando escrituradas em livro Caixa e comprovadas, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional do autônomo.

Participação em congressos/seminários

Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários, se necessárias à atividade exercida pelo profissional e a sua especialização, não reembolsadas ou ressarcidas, podem ser deduzidas, desde que escrituradas em livro
Caixa e comprovadas, tais como taxa de inscrição, compra de publicação, hospedagem etc.
Não é permitida a dedução de despesas com acompanhante.
O certificado de comparecimento a esses encontros deve ser guardado para comprovação.

Serviços prestados a pessoa física e jurídica

As despesas relacionadas no livro Caixa podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão, limitadas ao valor do rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
Quando o valor das despesas for superior ao rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, o que exceder a este rendimento pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro. O programa transporta automaticamente o excedente de despesas para os meses seguintes, até dezembro.

Na existência de excesso de despesas em dezembro, o valor excedente não pode ser deduzido no ano seguinte.

Serviços prestados exclusivamente a pessoa jurídica

O autônomo, prestador de serviços apenas à pessoa jurídica, que relaciona as despesas dessa prestação de serviços no livro Caixa, pode deduzi-las da base de cálculo do Carnê-leão e na declaração anual, observando que os rendimentos recebidos de
pessoa jurídica não estão sujeitos ao Carnê-leão.
A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido relativo à atividade exercida.
No caso de despesas em valor superior ao rendimento recebido no mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro.

Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser deduzido no ano seguinte.


Informações extraídas do Programa Carnê Leão 2005, disponível para download no site www.receita.fazenda.gov.br

Simulação de Imposto de Renda

Poucas pessoas sabem, mas a Receita Federal disponibilizou em seu site www.receita.fazenda.gov.br um serviço que permite “simular” os valores mensais ou anuais do imposto de renda, com base nos seus rendimentos.
Para a simulação você deve ter em mãos o valor dos seus rendimentos tributáveis e das deduções permitidas por lei.

Acesse os links abaixo:

Cálculo Mensal (a partir de fevereiro de 2006)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/Simulador/SimIRPFMensal.htm

Cálculo Anual (exercício de 2006, ano-calendário de 2005)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/Simulador/SimIRPFAnual2006.htm

segunda-feira, março 06, 2006

IRPF 2006 - Dicas Importantes

Os contribuintes tem menos de dois meses para entregar a declaração, cujo prazo encerra-se às vinte horas do dia 28 de Abril de 2006.

Não deixe para entregar nos dias 29 ou 30, pois nestas datas a declaração já será considerada “fora do prazo”.

Uma das novidades este ano é a impressão automática do boleto para pagamento da multa, se a declaração estiver sendo entregue fora do prazo.

Outra novidade da versão 2006 do sistema da Receita Federal é a introdução de um campo para que o contribuinte informe o número do recibo da declaração do ano anterior. Com esta exigência a Receita espera evitar que terceiros possam enviar declarações por outros, seja por erro ou mesmo má fé.

Fique Atento !!

sexta-feira, março 03, 2006

IRPF 2006 - Regra Geral

PRAZO DE ENTREGA - DE 1º DE MARÇO ATÉ 28 DE ABRIL DE 2006

Com relação à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – relativa ao ano-base 2005, quero alertar da importância de ter em mãos todos os documentos comprobatórios para o correto preenchimento da declaração, tais como: informes de rendimentos, comprovantes de despesas com instrução, despesas médicas e outras, extratos bancários, escrituras de imóvel, documentos de veículos, e demais inerentes ao ano calendário de 2005. Com a documentação em mãos, já elabore sua declaração e entregue-a em tempo hábil, no prazo acima, evitando assim eventuais transtornos com "correrias" e multa.
Fique atento se é (ou foi) sócio de empresa, mesmo que inativa, pois TODO SÓCIO DE EMPRESA é obrigado a entregar a declaração, independentemente de rendimento e/ou patrimônio. A Declaração de Isento somente é aceita pela Receita Federal para quem não é obrigado a entregar a declaração de ajuste anual, estando sujeito o contribuinte inadimplente à multas, além da situação de irregularidade perante o C.P.F. e o C.N.P.J. da empresa.
Em resumo, os documentos necessários para a elaboração da declaração, são:
1. Declaração do ano anterior (ano base 2004 - entrega em 2005);
2. Extratos de contas-corrente, poupança, aplicação, ações, com saldos em 31/12/2005;
3. Documentos de Aquisição ou Venda: imóveis, quotas de capital, veículos, e outros;
4. Comprovantes de Rendimentos no ano de 2005, tais como: informes de rendimento de salários, pro labore, distribuição de lucros, aposentadoria, aluguel, e outros;
5. Deduções: despesas médicas, previdência privada, despesas com instrução (exceto cursos de língua estrangeira), doações, e outros;
6. Darf´s de recolhimento: carnê leão, ganho de capital, mensalão.
7. Outros documentos.
Obs: Não são lançados na declaração: extratos de cartão de crédito, despesas com aquisição de medicamentos, livros, eletrodomésticos, seguros, IPTU, condomínio, etc.
Obrigatoriedade de Apresentação da DIRPF (principais):
1. Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 13.968,00 em 2005;
2. Recebeu rendimentos não tributáveis acima de R$ 40.000,00 em 2005;
3. Detinha patrimônio (veículos, imóveis, aplicações, outros) acima de R$ 80.000,00 em 31/12/2005;
4. Se apurou em qualquer mês do ano de 2005 ganho de capital na alienação de bens e direitos;
5. Outros.

CONTABILIDADE = CONSULTORIA??

Recentemente analisando uma fatura de uma empresa de advocacia cobrada de meu cliente, pude verificar o quanto nós contadores, não sabemos fazer o que eles fazem de melhor: valorizar os seus serviços.
Na fatura em questão, estava sendo cobrado, dentre outras coisas, até a “simples transmissão de um fax”.
Quantos fax nós contadores transmitimos a pedido de nosso cliente a terceiros (bancos, fornecedores, clientes, etc) ? Nós cobramos por isto? Não.
Refletindo sobre este prisma, posso imaginar o quanto nós estamos perdendo, pois na prática, nós contadores prestamos serviços de consultoria “de graça”.
Caro colega contador, quantas pessoas já estiveram em sua empresa questionando sobre abertura de empresa, e outros assuntos, na maioria das vezes tomando horas de nosso precioso conhecimento, e simplesmente depois vão embora e não mais dão retorno? Você se lembrou de cobrar o seu trabalho? Obviamente que não.
Nós contadores fazemos isto de graça. A consultoria é um produto que todos nós temos, mas não praticamos. Temos que formalizar este produto.
Temos que definir a linha de corte, ou seja: onde termina a prestação de serviços de contabilidade, pelo qual recebemos nossos honorários, e onde começa a prestação de serviços de consultoria.
Muitas vezes levamos horas pesquisando diversos assuntos para nossos clientes, sem cobrar um centavo por isto, e depois temos conhecimento de que o mesmo passou tal serviço para um advogado, que pegará tudo “mastigado”, e que cobrará por tal serviço.
Para tornarmos tal procedimento uma realidade, que acrescente receita para nossas empresas, também temos que definir o nosso custo hora, o qual deverá ser diferenciado se for praticado por um funcionário, ou por um gerente, ou pelo próprio diretor da empresa.
Em resumo, e seguindo o objetivo de nossa classe, que é o da valorização de nós, profissionais contadores, temos que começar a explorar este novo mercado, que a meu ver é até o momento inexplorado e altamente promissor.

Saiba por que o Planejamento Tributário é essencial

Bons eram os tempos em que para se ter sucesso na abertura de uma empresa própria bastava o empresário ter espírito empreendedor, ser ousado e disposto a perder os finais de semana com a família e a cervejinha às sextas feiras com os colegas.
Há tempos um dos principais cuidados para alcançar o tão almejado sucesso depende de um conhecimento amplo do negócio, como por exemplo utilizar-se de pesquisas de mercado, para conhecimento dos pontos fortes e fracos dentro do ramo escolhido, local mais adequado, conhecimento das necessidades dos consumidores, avaliação dos seus concorrentes, dentre outras importantes informações que auxiliarão na tomada de decisões e viabilização do projeto.
A falta deste planejamento inicial, bem como outros fatores, ocasionam na mortalidade precoce das empresas.
Mas, além da pesquisa de mercado, o empreendedor deve conhecer a carga tributária a que a empresa ficará sujeita a partir do seu primeiro faturamento.
Existe um emaranhado de leis, e na maioria das vezes, o empreendedor não sabe em qual poderá se enquadrar, e se não estiver amparado por um profissional da área com certeza poderá pôr tudo a perder.
O sistema simplificado de tributação federal hoje existente, o chamado Simples, deixa de fora uma gama de atividades, tais como: consultoria, assessoria, publicidade, contadores, médicos, dentistas, advogados, dentre diversas outras.
Excluindo o Simples, restam duas formas de tributação: Lucro Real ou Presumido.
No primeiro caso, o chamado Lucro Real, a empresa recolherá o Imposto de Renda e a Contribuição sobre o Lucro Apurado, e ficará sujeita às obrigatoriedades de confecção de Balanços, Livros Diário, Razão, etc. No segundo caso, o chamado Lucro Presumido, o Imposto de Renda e a Contribuição Social serão calculados sobre o faturamento da empresa, cujas alíquotas são variáveis para o Imposto de Renda, que pode ser entre 1,2% e 4,8%, e para a Contribuição Social a alíquota é de 1,08% e 2,88% para as prestadoras de serviços. Nesta segunda opção, a empresa é desobrigada de confecção de Balanços, Livros Diário e Razão, mas é obrigada a ter o Livro Caixa.
Esta aparente facilidade do Lucro Presumido não deve ser um fator prioritário para a escolha, deve-se escolher a menor tributação entre ambas, dependendo do volume de receitas e despesas incorridas pela empresa.
Outros impostos ainda incidem sobre o faturamento: o Pis-Programa de Integração Social, o qual incide à alíquota de 0,65% para o Lucro Presumido e 1,65% para o Lucro Real, permitindo alguns abatimentos da Receita Bruta, sendo que para as Prestadoras de Serviços estes abatimentos são quase que irrelevantes. Temos também a Cofins-Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, a qual incide à alíquota de 3% para o Lucro Presumido e 7,6% para o Lucro Real, também calculado pelo sistema de débitos menos créditos.
Para as empresas comerciais ainda temos o ICMS, para as industriais o ICMS e o IPI, e para as prestadoras de serviços o ISS.
Se juntarmos a alta carga tributária à atual crise econômica temos um cenário propício à informalidade, também crescente em nosso país.
A Receita Federal vem cada vez mais aprimorando seus sistemas, o que permite o cruzamento da situação da Pessoa Jurídica com a Pessoa Física, o que acarretou numa avalanche de “descobertas” por parte dos empresários de empresas que julgavam mortas, mas que, perante a Receita Federal continuam a existir e fazer parte das empresas Ativas, tendo que cumprir suas obrigações anuais, como a entrega da DIPJ-Declaração de Informações da Pessoa Jurídica..
Para os que “descobriram” ou “lembraram” da existência das falecidas, o que resta é entregar no mínimo as 5 (cinco) últimas declarações e arcar com multa por declaração entregue fora do prazo. Somente após a entrega das declarações e pagamento da multa poderá “enterrar” definitivamente a empresa, pelo menos perante a Receita Federal, pois a empresa ainda pode estar pendente em outros órgãos, como: Secretaria da Fazenda Estadual, Prefeitura, Cartório ou Junta Comercial.
Outra carga tributária recai ainda sobre o rendimento dos sócios, o qual pode optar pelo Pro Labore, pagando à Previdência 20% do seu valor, ou pela Distribuição de Lucros, esta não sofrendo a incidência de impostos desde que o Lucro retirado tenha sido efetivamente apurado através do levantamento do Balanço Patrimonial da empresa, e desde que a empresa não possua dívidas tributárias.
Os empregados registrados, por sua vez, trarão à empresa mais uma gama de impostos, como o INSS e o FGTS, e mais outras contribuições (ou obrigações) sindicais.
Como podemos observar, o conhecimento da carga tributária a qual a empresa estará sujeita, não deve ser deixada para um segundo plano, deve ser muito bem pensada e analisada previamente, com a ajuda de um bom profissional da área.
Após feitos todos os cálculos e recálculos, somando-se também as informações obtidas na pesquisa de mercado, fica mais fácil avaliar a distância a percorrer para se chegar ao tão almejado sucesso, ou pelo menos sobreviver até que o Governo lance mais algum imposto, pois, nós empresários temos que estar aptos a matar um leão por dia, literalmente.