Claudia Alves Guedes

Consultora nas Áreas Fiscal, Tributária e Contábil

sexta-feira, agosto 11, 2006

Débitos do ICMS - Dispensa de Multa e Juros

Através do Convênio ICMS nº 50, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rondônia, Bahia e São Paulo foram autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 100%, se recolhido até 30 de setembro de 2006;
II - 90%, se recolhido até 31 de outubro de 2006;
III - 80%, se recolhido até 30 de novembro de 2006;
IV - 70% , se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

O Convênio ICMS nº 50 tratou ainda:

a) da definição de "débito fiscal";
b) do benefício no caso de créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005;
c) da redução aplicável aos honorários advocatícios;
d) da impossibilidade de restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Por fim, o Convênio ICMS nº 50 determinou que os Estados acima citados, poderão limitar a aplicação do benefício, estabelecer condições e reduzir o prazo previsto para sua fruição. Essas disposições entram em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 50/2006.

Segue a íntegra do citado dispositivo legal:

Conv. ICMS CONFAZ 50/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 50 de 07.07.2006 D.O.U.: 12.07.2006

Autoriza o Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rondônia, Bahia e São Paulo a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

Nota:
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8 de 08/07/2006.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte .

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rondônia, Bahia e São Paulo autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2006;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006.

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rondônia, Bahia e São Paulo poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir o prazo previsto para sua fruição.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega